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0008 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

Artigo 10.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - João Serrano.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/X
ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL

Exposição de motivos

As actividades relacionadas com o tiro desportivo e com o coleccionismo de armas, não obstante entroncarem na razão comum que levou à recente aprovação pela Assembleia da República de uma profunda reforma do regime geral aplicável ao uso e porte de armas de fogo, traduzem uma derivação temática com especificidades que justificam especial tratamento técnico.
É esse o objectivo da presente iniciativa legislativa, cujo conteúdo chegou a ser proposto sob forma de capítulo novo a incluir na recentemente aprovada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
No tocante ao tiro desportivo, trata-se de acautelar elementares princípios de cuidado e controlo, designadamente no que respeita à definição dos tipos de armas utilizáveis, das modalidades desportivas abarcadas, das regras de licenciamento da actividade, bem como do especial relacionamento de proximidade que deve ser garantido, em função da matéria, relativamente aos agentes desportivos nela intervenientes, seja individuais ou colectivos.
Já no caso do coleccionismo, não obstante a Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro, ter previsto o prazo de 45 dias para a regulamentação desta actividade de interesse histórico-cultural, o que não veio a concretizar-se, estamos perante matéria cujo tratamento jurídico sistematizado constitui uma verdadeira inovação em Portugal. Para além dos aspectos relacionados com a segurança e o controlo da actividade, importa ainda salvaguardar, num quadro devidamente ordenado, um conjunto de incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico, igualmente relevante no domínio das armas.
Criam-se, assim, as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, observando nesta parte a Directiva n.º 91/477/CEE e, no que se refere aos atiradores desportivos, permite-se às respectivas federações o acompanhamento do mérito dos seus praticantes, conferindo-se os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo, associando, à indispensável autorização por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a frequência com justificado aproveitamento da escolaridade obrigatória, solução premial que se pensa ser adequadamente justa e benéfica.
A ordenação da actividade de coleccionador, por seu turno, não poderia deixar de obedecer ao princípio da responsabilidade dos seus agentes, materializado na necessidade de frequência de cursos que habilitem tecnicamente a uma profícua prossecução da actividade. Para além da sua vertente intrinsecamente lúdica, constitui o coleccionismo uma evidente fonte potenciadora da conservação e divulgação cultural do património histórico, com realce para a museologia, tanto a estática como a dinâmica, estando neste caso, por exemplo, as reconstituições históricas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.