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0012 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

e) Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda, dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.

2 - As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde conste o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.

Artigo 14.º
Concessão e manutenção das licenças federativas

1 - A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;
b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação, e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta, ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação.

c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação, e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado pelo clube a que pertence, e posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela respectiva federação.

2 - A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática da modalidade ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.
3 - Os membros das Forças Armadas, Forças Militares e Forças de Segurança ou equiparadas, podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
4 - Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.
5 - A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 15.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa

1 - O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;
b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
c) Segurança no manuseamento;
d) Noções de balística e de balística de efeitos;
e) Execução técnica.