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0017 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

c) Teste prático de execução técnica.

4 - É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.°.
5 - Ficam dispensados dos testes referidos no número anterior todos os interessados que já possuírem, ou estejam dispensados de possuir, licença de uso e porte de arma das classes B e B1.

Artigo 27.º
Colecções temáticas

São admissíveis as colecções temáticas de munições não obsoletas até dois exemplares por tipo, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.

Artigo 28.º
Condições de segurança

1 - A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
2 - Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas, podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.
3 - Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
4 - Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.
5 - Os eventos desportivos com armas de colecção apenas são permitidos em encontros de coleccionadores ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.
6 - Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
7 - Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal quer no transporte de armas de colecção quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sedeada na sua residência.

Artigo 29.º
Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do Director Nacional da PSP.
2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
3 -Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo em exposição ao público.
4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
6 - Os funcionários dos museus, que possam ter contacto com armas, devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B1.
7 - São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

Artigo 30.º
Aquisição de armas de fogo

1 - Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.
2 - A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na Secção I do Capítulo III da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.
3 - As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.
4 - Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.
5 - Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas, ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal