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0020 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

2 - As armas não manifestadas na posse do requerente são, sem outra formalidade, manifestadas gratuitamente em nome do mesmo.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas gratuitamente em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 40.º
Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao Director Nacional da PSP podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma, estão dependentes do pagamento por parte do interessado da taxa fixada pela competente portaria relativa ao regime geral de uso e porte de arma.
2 - Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 42.º
Inicio de vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, aos 15 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - João Serrano.
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PROPOSTA DE LEI N.º 61/X
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS REFERIDAS ASSOCIAÇÕES

Exposição de motivos

As associações de pais e encarregados de educação desempenham, no quadro do diálogo social, um papel relevante que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal.
O papel das associações de pais merece destaque especial no n.º 2 do artigo 77.º da Constituição, que se refere à participação democrática no ensino, bem como no Programa do XVII Governo Constitucional, que prevê a celebração de contratos-programa com as associações de pais e encarregados de educação e o reforço do papel das famílias na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição de lideranças fortes.
É indesmentível que estas associações constituem um eixo basilar para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em torno da política de educação, no âmbito de uma maior participação das diversas forças sociais nas decisões e na execução de políticas educativas, em todos os níveis da administração, sem prejuízo da autonomia técnica e profissional dos agentes educativos.
Este novo enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações de pais e encarregados de educação no domínio da política de educação.
Através da presente proposta de lei visa-se, objectivamente, valorizar o papel das associações de pais e encarregados de educação, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão, prevendo, para o efeito, designadamente:

- A criação de melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio a um grupo de organizações e de pessoas que, de forma exclusivamente voluntária, se vem, por vezes, substituindo à função do Estado;
- A valorização do papel das associações de pais e encarregados de educação aos diversos níveis - nacional, regional e local;
- A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de pais e encarregados de educação na definição e acompanhamento da política educativa, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro