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0023 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.

Artigo 5.º
Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado subsequente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

(Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro)

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.