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0019 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

Artigo 35.°
Responsabilidade contra-ordenacional específica

1 - O exercício de actividade sem que preexista o reconhecimento ou a credenciação a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 10.° e o n.º 2 do artigo 24.° é punida com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15 000.
2 - Quem não observar o disposto nas seguintes disposições do presente diploma:

a) No artigo 31.°, é punido com uma coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000
b) No n.º 1 do artigo 28.°, é punido com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
c) Nos artigos 13.°, 14.°, nos n.os 5 e 6 do artigo 28.°, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.° e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.°, é punido com coima de (euro) 700 a (euro) 7000;
d) Nos n.os 2 a 4 do artigo 6.°, no artigo 8.° e na alínea j) do artigo 25.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
e) No n.º 2, do artigo 7.°, nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 11.°, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 12.° e no n.º 4 do artigo 28.°, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500.

3 - Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direcção da federação ou associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Autorizações especiais

1 - É permitida a importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que autorizada pelo Director Nacional da PSP, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Capítulo VII da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - A realização de provas desportivas e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse, cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto no presente diploma, são objecto de autorização própria, concedida pelo Director Nacional da PSP, mediante análise das condições de segurança do evento, apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

Artigo 37.º
Dever de informação

1 - As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados de que disponham ao seu serviço.
2 - Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.
3 - Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.

Artigo 38.º
Listagens de clubes federados

As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos as associações e clubes nelas federados bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas, referidas no presente diploma.

Artigo 39.º
Requerimento para atribuição de licença de coleccionador

1 - Juntamente com o requerimento para atribuição da licença de coleccionador, e no prazo de 180 dias contados da entrada em vigor da presente lei, deve ser junta a relação das armas constantes da colecção, mantendo-se o requerente na sua posse.