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0015 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

Artigo 19.º
Limite máximo de armas por atirador

1 - Considerando o tipo de licença federativa possuída, bem como as modalidades e disciplinas praticadas, estabelecem-se os seguintes limites de detenção:

a) Para os titulares de licença federativa B, duas armas por disciplina ou modalidade;
b) Para os titulares de licença federativa C:

i) No tiro desportivo dinâmico, três armas por divisão até ao máximo de seis armas;
ii) No tiro desportivo de precisão, duas armas para a modalidade de pistola sport 9 mm e quatro armas de ordenança, duas por disciplina;

c) Para os titulares de licença federativa D, quatro armas.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os conjuntos ou sistemas de conversão de calibres são contabilizados como arma.

Artigo 20.º
Mestre atirador

1 - As federações que tutelem o tiro desportivo de precisão ou dinâmico podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes nas modalidades praticadas sob a sua égide.
2 - Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas para além dos limites estabelecidos no artigo 19.°, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção.
3 - Aos mestres atiradores que cessem a sua actividade competitiva, desde que não tenham sido objecto de sanção disciplinar federativa, cassação administrativa, condenação judicial pela prática de crime ou de aplicação de medida de segurança que os impeça de deter armas de fogo na sua posse, é permitido manter a armas adquiridas nessa qualidade, ao abrigo das disposições legais relativas à detenção domiciliária, ou mediante reclassificação para outra licença aplicável, sob informação da respectiva federação ou associação de coleccionadores, dentro das suas competências.

Artigo 21.º
Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua actividade

Aos atiradores que por idade, ou por impossibilidade física devidamente comprovada, não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 22.º
Recarga

1 - A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E e rege-se pelo disposto no presente artigo.
2 - A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante requerimento dirigido à DN/PSP e previamente informado pela respectiva federação que deverá elaborar um registo individual de cada atirador.
3 - A venda por armeiro ou estanqueiro de pólvora e fulminantes para recarga só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1, e da autorização emitida pela DN/PSP, sendo registada em mapa próprio.
4 - As munições recarregadas destinam-se exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu, sendo apenas permitida para o efeito a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial.
5 - Sem embargo das quantidades de componentes de que o atirador disponha, é proibida a posse superior a quinhentas munições recarregadas em cada momento, devendo as mesmas ser registadas em mapa de consumo do atirador, certificado pela sua federação.
6 - A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes depende da prévia certificação das necessárias condições pela DNIPSP, que definirá igualmente as quantidades armazenáveis.

Artigo 23.º
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licença federativa B e E, habilitados com o curso referido no parágrafo iv), da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.°, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições: