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0018 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.
6 - Mediante autorização, da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.
7 - No caso referido no número anterior a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.

Artigo 31.°
Armas que utilizem munições obsoletas

As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do Anexo à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:

a) No domicílio do possuidor;
b) Em espaços museológicos públicos ou privados;
c) Em manifestações de carácter artístico;
d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 32.°
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta, é aplicável o disposto no artigo 23.°, com as seguintes especificações:

a) A habilitação necessária para o tiro com armas de pólvora preta é dada mediante aprovação em curso adequado ministrado por formadores credenciados pela respectiva associação de coleccionadores;
b) A quantidade máxima de pólvora a adquirir anualmente por cada um dos coleccionadores não pode exceder os 3000 gramas, por aquisições parciais máximas de 1000 gramas;
c) Sem prejuízo das regras de acomodamento dos componentes e de aquisição inicial, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta e de fulminantes superiores a, respectivamente, 500 gramas, e 500 fulminantes;

2 - Para a execução de manifestações ou reconstituições históricas ou eventos desportivos pode ser autorizada pela DN/PSP a aquisição pela associação de coleccionadores de quantidades de pólvora superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.

Capítulo IV
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Artigo 33.º
Aplicabilidade

Aplicam-se, no presente âmbito, as normas previstas no Capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como as regras constantes no presente Capítulo.

Artigo 34.º
Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente

1 - Pode incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações e associações previstas no presente diploma, os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas, que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime ou contra-ordenação cometido com grave desvio do âmbito, objecto e fins sociais próprios da actividade prosseguida pela respectiva entidade colectiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - O exercício da actividade interditada nos termos do presente artigo, bem como a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, é punida como crime de desobediência qualificada.
4 - À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.