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0021 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

social, traduzido na indicação de representantes para os órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da educação;
- O reconhecimento do direito das associações de pais e encarregados de educação ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos alunos.

Com a aprovação da presente iniciativa legislativa na Assembleia da República criar-se-ão condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional de Associação de Pais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) (anterior alínea c) do artigo 9.º)
b) (anterior alínea d) do artigo 9.º)
c) (anterior alínea e) do artigo 9.º)
d) (anterior alínea f) do artigo 9.º)

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) (anterior alínea a) do artigo 9.º)
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) (…)