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0025 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
(...)

(revogado)

Artigo 11.º
(...)

(revogado)

Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes: