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0013 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Artigo 16.º
Dever de informação

Os jovens que se inscrevam em centros de emprego devem ser informados da existência do subsídio de inserção de jovens na vida activa e das condições para a sua atribuição.

Artigo 17.º
Alterações

1 - O artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Prestações

1 - (…)

a) Prestações de rendimento social de inserção e de subsídio de inserção dos jovens na vida activa, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - (…)"

2 - O artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Condições específicas de atribuição

1 - (…)

a) (…)
b) Não auferir rendimentos provenientes da concessão do subsídio de inserção dos jovens na vida activa;
c) [anterior alínea b)]
d) [anterior alínea c)]

2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 18.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Disposições finais

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de regulamentação a aprovar pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - António Filipe - Francisco Lopes.

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