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0015 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Por fim, estabelece o prazo da autorização legislativa.

Processo de audição prévia

De acordo com o Governo, terão sido ouvidas as seguintes entidades: Banco Central Europeu, Banco de Portugal, CMVM e Associação Portuguesa de Bancos.

Conclusões

O Governo fez acompanhar a presente proposta de lei, do projecto de decreto-lei. Do conjunto destes dois instrumentos legislativos resultam as seguintes linhas de força:

- As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
- Ao Banco de Portugal é conferida competência para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requerer, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar;
- A decisão de revogação da autorização da instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) para a declaração de insolvência;
- A decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do CIRE;
- Ao Banco de Portugal é conferida competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
- São reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente;
- As instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e as suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.

Parecer

A proposta de lei n.º 54/X do Governo que "Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001" reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República 5 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, António Silva Preto - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/X
(DETERMINA A EXTENSÃO DAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL E OS PODERES QUE O ESTADO PORTUGUÊS NELAS EXERCE, BEM COMO OS PODERES EXERCIDOS NO ALTO MAR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/X que "Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar".