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0020 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

- Tribunal Internacional do Direito do Mar (Anexo VI, CNUDM)
A Convenção criou um mecanismo obrigatório encarregado de solucionar as controvérsias no domínio do Direito do Mar. Quando os Estados Partes não conseguem solucionar uma controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, são obrigados a seguir os procedimentos sobre solução de controvérsias definidos na Convenção, um dos quais consiste em recorrer ao Tribunal Internacional do Direito do Mar. O Tribunal, sediado em Hamburgo (Alemanha), entrou em funcionamento em 1996, dois anos após a entrada em vigor da Convenção.

- Autoridade Internacional dos Fundos Marítimos (artigo 156.º e ss. CNUDM)
A fim de determinar a quem competiria ser o guardião dos fundos marinhos e do seu subsolo, situados além dos limites da jurisdição nacional e que foram declarados "património comum da humanidade" , a Convenção criou a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Sendo esta uma organização internacional autónoma, compete-lhe gerir eficaz e equitativamente a zona internacional dos fundos marinhos e administrar a exploração dos seus recursos.
A Autoridade, que está sediada em Kingston (Jamaica), foi criada em 1994, quando a Convenção entrou em vigor, e entrou em funcionamento em 1996. As controvérsias que venham a surgir sobre actividades relacionadas com os fundos marinhos deverão ser solucionadas pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos (artigo 187.º e Anexo VI, CNUDM), um órgão com 11 membros que foi criado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar.

IV - Dos antecedentes

1. Antecedentes legislativos

No campo da legislação nacional, é em 1885, com os Decretos 1 a 5, de 17 de Setembro, a primeira vez que se fixa uma zona marítima "de respeito" de seis milhas, expressão que será mantida em legislação posterior.
Na esteira da prática que vinha sendo seguida nos últimos anos da Monarquia, a Constituição de 1911 veio consagrar, no artigo 26.º, o princípio da competência exclusiva do Parlamento quanto aos limites dos territórios da Nação.
Por seu lado, a Lei n.º 185, de 5 de Junho de 1914, veio adoptar a norma da reciprocidade "para os efeitos da pesca e seu exclusivo para os nacionais", ou seja, o limite das águas territoriais passava a ser determinado, em relação a estrangeiros, pela linha adoptada para o mesmo fim dos seus países.
Seguindo o rumo anterior, a Constituição de 1933 manteve a definição dos limites dos territórios da Nação na esfera da competência privativa da Assembleia Nacional (artigo 91.º).
Portugal foi, entre os países europeus, o primeiro a publicar uma lei, em 1956, sobre a plataforma continental, que passou a reivindicar como incluída no seu domínio público. Seguiam-se, assim, no nosso país, os princípios enunciados na proclamação do Presidente Truman, após o termo da II Guerra Mundial, sobre a plataforma continental, em que se admitia o exercício da jurisdição sobre os recursos naturais do subsolo e do leito do mar da plataforma continental.
No campo do direito internacional, cabe fazer referência às I e II Conferências das Nações Unidas sobre Direito do Mar, que decorreram em Genebra em 1958 e 1960.
Foi convocada, pela Assembleia Geral da ONU, a Primeira Conferência sobre Direito do Mar, que decorreu entre 24 de Fevereiro e 29 de Abril de 1958, com o objectivo de examinar aspectos jurídicos, biológicos, económicos, políticos e técnicos relacionados com o Mar.
Oitenta e seis Estados participaram na Conferência, donde resultaram quatro Convenções internacionais: 1 - Mar Territorial e Zona Contígua; 2 - Alto mar; 3 - Pesca e conservação dos recursos biológicos do alto mar; 4 - Plataforma continental. Além destas quatro Convenções, resultou ainda da I Conferência, o Protocolo Facultativo acerca da Solução Pacífica Obrigatória de Litígios.
No entanto, as Convenções resultantes da I Conferência não delimitaram claramente alguns assuntos polémicos, como o da largura do mar territorial, o reconhecimento das águas históricas, a delimitação das zonas de pesca e a questão das águas arquipelágicas.

"Área" - Significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional. [artigo 1.º, n.º 1, 1) CNUDM].
Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
Idem.
Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956.
Neste sentido, Armando Marques Guedes, "Direito do Mar", Coimbra Editora (2.ª Edição, 1998).
Portugal aprovou e ratificou a Convenção de 1958 sobre a Plataforma Continental - Decreto-lei n.º 44490, de 3 de Agosto de 1962 e Aviso do Diário do Governo, I Série, de 19 de Agosto de 1963.
Cfr. Jane Fiorati, "A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e os organismos por ela criados", Revista de Informação Legislativa, Ano 34, n.º 133, Janeiro/Março 1997.