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0019 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

- Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. O diploma classifica o domínio público hídrico em três grandes segmentos e enuncia os seus componentes e os casos de titularidade pública - o domínio público marítimo (artigo 3.º), o domínio público lacustre e fluvial (artigo 5.º) e o domínio público das restantes águas (artigo 7.º).

2. Direito internacional

- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Em 1973, a ONU convocou a terceira conferência sobre o Direito do Mar. Durante nove anos, representantes de mais de 150 países realizaram uma maratona de negociações e definiram um conjunto equilibrado de direitos e obrigações nacionais. Tais negociações desembocaram, em 1982, num tratado internacional que é frequentemente denominado "a Constituição dos Oceanos": a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
A 10 de Dezembro de 1982, a Convenção foi aberta à assinatura em Montego Bay (Jamaica), tendo sido assinada, nesse mesmo dia, por 119 países, entre os quais Portugal.
A Convenção entrou em vigor a 16 de Novembro de 1994, 12 meses após ser assinada pelo sexagésimo país (artigo 308.º, n.º 1), e hoje conta com 157 signatários, entre os quais a União Europeia.
A Convenção de Montego Bay, enquanto instrumento jurídico, introduziu inovações no direito internacional dos tratados, ao ser concebida como uma "solução global", que reconhecia que todos os problemas do espaço marítimo estavam estreitamente ligados uns aos outros. Assim, declarou que os fundos marinhos e oceânicos, para além dos limites da jurisdição nacional, são "património comum da humanidade" e que a sua utilização e protecção são um direito e uma obrigação de todos. Prevê também um procedimento obrigatório para a solução de controvérsias; define o quadro jurídico geral para todas as actividades realizadas nos mares e oceanos e contém normas pormenorizadas que regem todas as utilizações dos oceanos e definem os direitos e deveres dos Estados.
Das matérias abrangidas pela Convenção, salientam-se as seguintes:

o Limites das zonas marítimas (mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva, plataforma continental);
o Direitos de navegação, incluindo através de estreitos utilizados para a navegação internacional;
o Paz e segurança nos oceanos e nos mares;
o Conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos;
o Protecção e preservação do meio marinho;
o Investigação científica;
o Regime aplicável às actividades levadas a cabo nos fundos marinhos para além dos limites da jurisdição nacional;
o Procedimentos para a solução de controvérsias entre Estados.

Um dos aspectos fundamentais da Convenção é que consagra um consenso quanto à linha que separa as águas nacionais das águas internacionais, nas quais todos os Estados podem exercer a liberdade de navegação. Essa linha fora, até então, uma fonte importante de discórdia entre os Estados costeiros.
A Convenção estabeleceu um mar territorial com uma largura de 12 milhas marítimas, no interior do qual os Estados são livres de fazer aplicar as suas leis e de regulamentar a utilização e exploração de todos os recursos. Ao mesmo tempo, preserva o direito de "passagem inofensiva" no mar territorial e garante o direito de passagem em trânsito de navios e aeronaves por estreitos utilizados para a navegação internacional. Era extremamente importante para as potências navais garantir o direito de passagem em trânsito, pois, sem ele, o limite de 12 milhas marítimas teria conduzido, na prática, a fechar 100 estreitos utilizados para a navegação internacional.
A Convenção consagrou também a noção inovadora de "zona económica exclusiva", que confere aos Estados costeiros o direito de exploração, aproveitamento, gestão e conservação de todos os recursos - como os peixes, o petróleo e o gás - das águas e dos fundos marinhos, até um limite de 200 milhas marítimas medidas a partir do seu litoral.
O estabelecimento da zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas foi muito positivo para inúmeros Estados costeiros, mas a esses direitos exclusivos contrapõem-se responsabilidades e obrigações. Por exemplo, dentro da sua zona económica exclusiva, os Estados costeiros devem adoptar medidas para prevenir e reduzir a poluição e promover a investigação científica.
A Convenção incentiva também os Estados costeiros a utilizar bem as populações de peixes, a fim de evitar que se esgotem, devido à pesca excessiva, o que constitui um aspecto importante na medida em que 90% das actividades pesqueiras do mundo são abrangidas pela jurisdição dos Estados costeiros. Ao mesmo tempo, a zona económica exclusiva preserva certos direitos e liberdades importantes dos outros Estados, como os direitos de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e condutas submarinos.

v. Departamento de Informação Pública da ONU, DPI/2290, http://www.onuportugal.pt/