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0019 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 53.º
Limites de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estada temporária;
e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de residência.

2 - A concessão de prorrogação de permanência pode ser concedida aos familiares de titulares que estejam nas condições previstas para o reagrupamento familiar.
3 - (…).
4 - (…).
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 34.º.
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).

Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar

1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenha vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.
3 - (…).
4 - Eliminado.
5 - (…)

Artigo 57.º
Destinatários

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge ou com quem ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Irmãos menores a seu cargo.

2 - (…).
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.

Artigo 58.º
Entrada e residência dos membros da família

1 - (…).
2 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência é emitida uma autorização de residência, temporária ou permanente, renovável e de duração idêntica à do residente.
3 - Eliminado.
4 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização a que se refere o n.º 2 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
5 - (…).
6 - Eliminado.

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