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0024 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 160.º
Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal."

Artigo 2.º
Disposições aditadas

1 - É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 25.º-A
Recurso de interdição de entrada

Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no artigo anterior cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei."

2 - É aditado o Capítulo XII-A, com os artigos 154.º-A, 154.º-B e 154.º-C ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Capítulo XII-A
Regime de Regularização

Artigo 154.º-A
Comunicação

1 - O SEF, sempre que termine um processo de regularização de cidadão estrangeiro a viver em Portugal comunica para os devidos efeitos, incluindo o da inscrição automática, à Repartição de Finanças e ao Centro de Segurança Social da área da residência e ainda à Inspecção-Geral do Trabalho os dados considerados indispensáveis à respectiva inscrição.
2 - O Governo tomará as medidas consideradas necessárias, de carácter regulamentar e administrativo, com vista à implementação da comunicação referida no número anterior.

Artigo 154.º-B
Decisão de expulsão

No âmbito do processo de regularização, não são expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que voluntariamente se apresentem no SEF, excepto nas seguintes situações:

a) Que atentem contra a segurança e a ordem pública;
b) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
c) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação politica reservados aos cidadãos nacionais;
d) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.

Artigo 154.º-C
Dispensa de coima

Os cidadãos estrangeiros que desencadeiam voluntariamente o seu processo de regularização não estão sujeitos ao pagamento de coima pela permanência ilegal no País."

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