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0003 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Capítulo III
Leis sobre política criminal

Artigo 7.º
Iniciativa

1 - O Governo, na condução da política geral do país, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal.
2 - As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.

Artigo 8.º
Audição prévia

A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.

Artigo 9.º
Aprovação

1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.
2 - As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.

Artigo 10.º
Alterações

1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º.

Capítulo IV
Execução da política criminal

Artigo 11.º
Cumprimento da lei

1 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
2 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.

Artigo 12.º
Governo

Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.

Artigo 13.º
Ministério Público

1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.