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0005 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

modalidade de reclassificação a experiência mostra que tal mudança ocorreu em número relativamente elevado e num conjunto diverso de ministérios e de serviços, não só por sua iniciativa, como também por proposta dos próprios funcionários, o mesmo já não se passou para a modalidade de reconversão.
Nestes casos, a transição de carreira ocorreu, até agora, em número muito reduzido e limitado a poucas carreiras e serviços. Actualmente, a maioria dos trabalhadores que requereram essa reconversão profissional, mesmo com o empenho dos seus serviços, não tem qualquer perspectiva de ver iniciados ou desbloqueados os seus processos. Esta situação observa-se em vários ministérios, nomeadamente no Ministério da Saúde e no da Educação. Com a particular incidência em trabalhadoras e trabalhadores pertencentes a carreiras auxiliares mas que desempenham funções administrativas ou mesmo técnico profissionais.
Tem-se verificado que o factor determinante para esse impasse é a falta de efectivação dos cursos de formação que, em cada caso, deveriam proporcionar aos funcionários a equivalência habilitacional necessária, de acordo com o diploma em causa, para suprir a ausência da habilitação escolar legalmente requerida para a reclassificação.
No entanto, a análise dos casos concretos mostra que a esmagadora maioria desses trabalhadores preenche todas as outras condições necessárias, com excepção da formação, e, em regra, executa as funções há bastantes anos e de forma cabal, sendo que os próprios serviços manifestam interesse e conveniência nas reconversões. Na origem da não criação dos referidos cursos estão factores diversos, de difícil solução num futuro próximo.
Trata-se de situações por vezes muito específicas para certas carreiras ou serviços, outras vezes de conteúdo complexo e pouco generalista dificultando a elaboração dos cursos. E, em todas as situações, o peso da burocracia na estrutura orgânica e hierárquica dos serviços, bem como a falta de disponibilidade temporal e financeira, são factores poderosos que têm levado ao bloqueamento que hoje se verifica.
Pretende-se com o presente projecto de lei contribuir para resolver as situações que se têm perpetuado dando satisfação à vontade manifestada por todos aqueles serviços e funcionários que, insistentemente têm apelado à agilização e eficácia real na aplicação do Decreto-Lei em causa na modalidade da reconversão.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, no sentido de corrigir as injustiças da reconversão profissional dos trabalhadores da administração central, regional e local.

Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(…)

1 -São requisitos para a reconversão profissional:

a) (…);
b) (…);
c) (…);

2 - Os funcionários que possuam, à data do pedido de reconversão profissional cinco ou mais anos de exercício das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira para onde pretendem transitar, podem ser dispensados da frequência do curso ou cursos de formação profissional.
3 - Para o efeitos do disposto no número anterior, os serviços ou organismos a que esses funcionários pertençam devem comprovar o respectivo exercício das referidas funções, bem como justificar a dispensabilidade dos cursos.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Março de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca - Ana Drago - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Helena Pinto - João Semedo.

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