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0004 | II Série A - Número 103 | 20 de Abril de 2006

 

Artigo 14.º
Avaliação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Aplicação

A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2006
AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DAS ACTAS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro, com a concordância do depoente, autorizar ao requerente Sr. James Silver a consulta da acta da reunião da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos do Governo do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos em que esteve presente o Sr. Engenheiro Belmiro de Azevedo, bem como a consulta de excertos das actas das reuniões realizadas a 14 e 20 de Outubro de 1998, em que foram apresentados e discutidos os requerimentos solicitando a sua vinda à Comissão de Inquérito, mediante remessa de cópias autenticadas da respectiva transcrição.

Aprovada em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 246/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO, NO SENTIDO DE CORRIGIR AS INJUSTIÇAS DA RECONVERSÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

Passados mais de seis anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, importa reter a experiência verificada na sua aplicação num conjunto de organismos da Administração Pública, tendo em vista introduzir mecanismos legais que possam, de algum modo, aperfeiçoar a concretização dos objectivos que levaram à aprovação do referido diploma.
Entre outras finalidades, procura-se possibilitar aos funcionários que há vários anos executam determinadas funções, a mudança de carreira para outra em efectiva consonância com o exercício dessas funções. Se para a

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