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0022 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

Estado e das autarquias locais, embora minorando esse encargo, nem sempre tem permitido resolver cabalmente essa situação.
Formou-se, pois, na sociedade portuguesa a consciência da necessidade de uma intervenção do Estado, tanto através do reforço da acção social como através da introdução de mecanismos que assegurem efectivamente a sua qualidade dos manuais escolares. Ao propor à Assembleia da República a aprovação de um novo regime de adopção, avaliação e certificação de manuais escolares, o Governo responde, pois, a um imperativo socialmente reconhecido, promovendo os padrões qualitativos e a estabilidade no sistema educativo. Assim, o Estado assumirá as responsabilidades que lhe cabem, exercendo uma função reguladora que jamais deveria ter abandonado.
A introdução de um procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares no quadro da regulação do respectivo processo de adopção terá necessariamente de atender a um conjunto de questões que se relacionam com valores éticos, cívicos e pedagógicos, e considerar uma pluralidade de interesses e perspectivas, a saber, dos alunos e das famílias, das escolas, dos professores, dos autores e dos editores. Contudo, deve cuidar antes de mais da prossecução do interesse público.
À lei caberá por isso definir - no escrupuloso respeito pela liberdade de criação e edição, e pela autonomia das escolas e dos docentes, a que nem o Governo nem a administração se podem substituir - os princípios orientadores e estabelecer os parâmetros normativos e as regras processuais que assegurem a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor, promovam a elevação do seu nível científico-pedagógico e ao mesmo tempo proporcionem às famílias formas de utilização menos dispendiosas.
Nas actuais circunstâncias, a resposta mais adequada aos problemas identificados é a introdução de um dispositivo de avaliação e certificação da qualidade dos manuais escolares, a realizar por comissões de peritos e relevando para efeitos da sua adopção formal pelas escolas. Trata-se de um regime que, embora não generalizado, se encontra bem estabelecido em sistemas educativos de diferentes países europeus e americanos de cujas boas práticas será certamente possível beneficiar. Com a mudança do enquadramento legal do procedimento da adopção dos manuais, estarão criadas as condições para o exercício efectivo da autonomia dos docentes, no quadro dos órgãos de coordenação pedagógica dos seus estabelecimentos de ensino, permitindo-lhes a selecção de entre os manuais escolares certificados daqueles que melhor se adeqúem aos respectivos projectos educativos.
A política de manuais escolares não pode também deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. Nesse sentido, e no quadro da promoção da estabilidade no sistema educativo, o período normal de vigência da adopção de manuais escolares será alargado para seis anos, proporcionando desse modo às famílias formas de utilização mais racionais. A equidade social será também garantida pelo reforço do apoio socioeconómico a que têm direito os agregados familiares ou os estudantes economicamente carenciados, assim como pelo regime de preços convencionados, agora alargado a outros recursos didáctico-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo de manuais pelas escolas. Com esta proposta de lei, o Governo afasta-se, porém, de concepções que aceitam que os manuais escolares sejam um artigo descartável, procurando antes requalificá-los, enquanto instrumento educativo - sem todavia esquecer o contributo dos livros auxiliares, das obras de referência e dos novos recursos didácticos em suporte multimédia, cuja utilização deve ser promovida - mas também enquanto recurso cultural essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.
Na sequência desta iniciativa legislativa, submetida a ampla consulta pública, o Governo compromete-se a aprovar os instrumentos da respectiva regulamentação imediatamente após a sua publicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

1 - O regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores: