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0018 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

Paralelamente, introduz-se a obrigatoriedade de autofacturação nos casos em que os sujeitos passivos efectuam operações com particulares.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

1 - […]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 19.º
[…]

1 - […]:

a) […];
b) […];
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), 19 e 22 do artigo 6.º;
d) […];
e) […].

2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].

Artigo 28.º
[…]

1 - […].