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0016 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

3.2.1 - Nada justifica a recolha de dados pessoais para fins de monitorização e controlo de tráfego, como parece permitir a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, em particular, quando não esteja em causa a ocorrência de nenhum acidente ou incidente. Por recolha de dados pessoais entende-se a captação da matrícula da viatura e das imagens da pessoa do condutor e eventuais acompanhantes, designadamente, por recurso à técnica do zooming. O texto da proposta de lei, de resto, admite "(…) com grande amplitude e sem atender ao princípio da proporcionalidade e da necessidade, a captação e gravação de imagens com identificação dos utentes" ;
3.2.2 - Acompanha-se plenamente a estranheza , manifestada pelo Dr. Amadeu Guerra na sua declaração de voto, quanto ao excesso dos prazos de conservação de dados em qualquer dos sistemas - e, em particular, no Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes, quer permite (artigo 11.º, n.º 1) a conservação dos dados até cinco anos, mesmo que não haja lugar a qualquer diligência subsequente à recolha desses dados;
3.2.3 - Por último, é de crer que nada justifica que as "imagens de monitorização do tráfego" disponibilizadas aos operadores de televisão e operadores de comunicações, ou divulgadas directamente pela EP ou pelas concessionárias - supõe-se que pela Internet - possam ser transmitidas sem o cuidado de preservar o direito à imagem e à intimidade da vida privada dos visados. De facto, o artigo 16.º, n.º 3, apenas proíbe a transmissão de tais imagens quando as mesmas afectem "de forma directa e imediata" esses direitos fundamentais, sendo de lamentar que, em matéria tão sensível, o Governo tenha optado pelo recurso a conceitos vagos e indeterminados.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) A proposta de lei n.º 59/X pretende regular o regime especial aplicável à instalação de sistemas de vigilância electrónica por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas, bem como ao uso e tratamento dos dados recolhidos, por parte dessas entidades, e, ainda, a clarificação do regime de utilização destes sistemas e dados por parte das forças e serviços de segurança para a prossecução da prevenção e segurança rodoviárias;
II) A utilização de meios de vigilância electrónica é causa de restrição de alguns direitos fundamentais, muito embora com o intuito de salvaguardar outros bens constitucionalmente protegidos;
III) Tais restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), pelo que as normas restritivas têm que revestir carácter geral e abstracto, e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais;
IV) Assiste-se hoje a uma proliferação legislativa, em matéria de vigilância electrónica da circulação rodoviária, que pode, no futuro, causar algumas dificuldades ao intérprete, no que respeita à conjugação das disposições dos vários diplomas;
V) A recolha de dados pessoais para fins de monitorização e controlo de tráfego, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, não tem justificação quando não esteja em causa a ocorrência de nenhum acidente ou incidente;
VI) Tendo em conta que, quando está em causa a protecção de bens, em geral, a lei e a CNPD não autorizam a conservação de dados por mais de 30 dias, não há justificação para os prazos de conservação de dados em qualquer dos sistemas, claramente excessivos;
VII) A proposta de lei não garante que as "imagens de monitorização do tráfego" disponibilizadas aos operadores de televisão e operadores de comunicações, ou divulgadas directamente pela EP ou pelas concessionárias, sejam transmitidas com o cuidado de preservar o direito à imagem e à intimidade da vida privada dos visados, sendo igualmente de salientar que, em matéria tão sensível, o Governo tenha optado pelo recurso ao conceito vago e indeterminado constante do artigo 16.º, n.º 3.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 59/X, do Governo, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP -

V. Declaração de voto do Dr. Amadeu Guerra.
"Estranha-se que quando está em causa a protecção de pessoas e bens em geral a lei e as autorizações da CNPD imponham um prazo máximo de conservação de 30 dias e que no âmbito rodoviário - onde é mais fácil construir perfis (porque muitos cidadãos têm trajectos diários habituais) - se aceite, sem limites, um prazo tão alargado" (sic.)