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0013 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

estabelecer normas que legitimassem a instalação de sistemas de videovigilância por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas" (sic.)
No entender do relator, porém, a questão já vem de antes. Com efeito - e mau grado o facto de as imagens das câmaras que filmam as principais vias de acesso a Lisboa e ao Porto passarem todos os dias, nos nossos televisores - foi com uma notícia do semanário "Independente" que a questão se colocou com maior acuidade. É a essa notícia que pertence o seguinte excerto:
"Segundo a Lei da Protecção de Dados Pessoais - n.º 67/98 -, qualquer sistema de videovigilância capaz de aceder a dados pessoais ("qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada e identificável") tem que obter, por parte da CNPD, uma autorização e só pode tratar esses dados quando for devidamente autorizada. Ora, actualmente em Portugal, apenas a Operscut, uma empresa que tem a concessão de uma Scut na Beira Interior, pediu essa autorização. A Estradas de Portugal, a BRISA, Auto-Estradas do Atlântico, entre outras, operam câmaras sem a devida permissão. Isto é, apesar de a finalidade não ser o tratamento de dados pessoais, mas antes, como referiu a BRISA, "monitorizar e gerir o tráfego, bem como assegurar a assistência e socorro aos utentes", o certo é que há possibilidade técnica de aceder a esses dados e, assim, necessitar de autorização".
Talvez tenha sido esta notícia que motivou a passagem de um quase vazio legal, que existiu até à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, de 15 de Janeiro, para a actual profusão legislativa, a que adiante nos referiremos.
Cumpre salientar, contudo, que o vazio legal que existiu não se ficou a dever à falta de chamadas de atenção para a necessidade de legislação específica, por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Recorde-se que a CNPD foi ouvida sobre a questão da vigilância electrónica nas auto-estradas em 16 de Novembro de 2005, a seu pedido, precisamente para alertar para a falta de legislação específica da Assembleia da República para esta matéria. Com efeito, a CNPD veio à 1.ª Comissão dar conta de que tem, desde sempre, entendido que os dados captados pela videovigilância só podem ser tratados com o consentimento dos próprios ou com base em disposição legal de origem parlamentar, posição esta que foi reforçada com um Acórdão do Tribunal Constitucional de 2002 , que versava sobre as inconstitucionalidades do diploma que então regulava as actividades de segurança privada, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
A CNPD referiu ainda a norma aprovada em sede de Orçamento Rectificativo , que alterou o artigo 2.º e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro ("Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum"), passando a permitir a utilização desse tipo de meios de vigilância pelas concessionárias das auto-estradas, tendo informado esta Comissão que tem recebido pedidos de autorização para a utilização desses sistemas pelas concessionárias, e tratamento dos dados respectivos, e que os tem bloqueado por considerar inexistir lei suficiente sobre esta matéria.
Por último, a CNPD deixou claro que, no seu entender, a aludida alteração à Lei n.º 1/2005 não tem a dignidade formal que o tratamento desta matéria reclama, porque se trata de uma disposição introduzida numa alteração à lei orçamental em vigor. Assim sendo, e no entender da CNPD, não foi assegurado um debate parlamentar suficientemente esclarecedor sobre esta matéria.
2.2 - No espaço de um ano e alguns meses, porém, passou-se "do 8 para o 80", como diz o ditado, numa profusão legislativa que faz antever algumas dificuldades na compaginação das várias disposições legais aplicáveis.
A Lei n.º 1/2005 data de 15 de Janeiro e destina-se principalmente às forças de segurança, pelo que não trata da matéria da utilização, pelas mesmas, das imagens captadas por câmaras de vídeo implantadas nas vias de circulação rodoviária da rede viária nacional e nas auto-estradas concessionadas.
Por tal motivo, o Governo, no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, alterou o artigo 2.º e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, introduzindo neste diploma um novo artigo 13.º, que consagra um regime especial de utilização de sistemas de vigilância rodoviária e, em consequência, autoriza o Governo a aprovar a legislação regulamentadora, nos termos definidos no n.º 2.
Essa legislação foi consagrada no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que visa definir (artigo 1.º):

a) Os procedimentos a adoptar na instalação, pelas forças de segurança, de sistemas de vigilância electrónica rodoviária;
b) As formas e condições de utilização, pelas forças de segurança, dos sistemas de vigilância rodoviária instalados ou a instalar pelas Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas empresas concessionárias rodoviárias nas respectivas vias concessionadas;

"Sorria, está a ser filmado", publicada na Edição de 8 de Abril de 2005.
Acórdão nº 255/200, publicado no DR, I-A n.º 155, de 08/07/02.
Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.