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0009 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

Quanto às formas, há aquelas que são as formas concretas. A lei pode prever formas muito variadas. Algumas que não se vê como é que podem deixar de existir como sejam as informações e os relatórios de Governo, as audições parlamentares, as deslocações de Deputados ao local e os consequentes debates em Comissão e não está excluído que estejam previstos debates em Plenário. Parece-me que esse ponto, que deve variar também conforme os casos, é um ponto que me parece mais adequado provavelmente para o Regimento. Aliás, não é por acaso que a alínea j) do artigo 163.º remete não apenas para a lei mas também para o Regimento.
Tudo o que tem que ver com a distribuição interna dentro da Assembleia da República parece-me, de um ponto de vista conceptual, dogmático, mais adequado no Regimento do que propriamente na lei.
O ponto máximo será a votação de resoluções. Mas essa, parece-me que, quando se chega a esse ponto, já não se está propriamente no domínio do artigo 163.º alínea j) mas, sim, no domínio do artigo 162.º alínea a), ou seja, estamos na competência de fiscalização. É evidente que esta competência de fiscalização significa, desde logo, a exclusão de eficácia deliberativa a este tipo de resoluções. Aliás, se a alínea j) do artigo 163.º está localizada numa competência quanto a outros órgãos é porque a competência para determinar este envolvimento é uma competência que não pertence à Assembleia da República. E, portanto, se não pertence à Assembleia da República esta não pode nem decidir o envio de tropas, de contingentes militares, nem ordenar o regresso de contingentes militares. O que não está excluído é que se pronuncie sobre isso, se for o caso, no domínio da sua competência de fiscalização. Nada o impede. Como, aliás, pode fazer em relação a qualquer outra temática. Não tem é eficácia deliberativa, mas tem uma eficácia politica."

Termos em que, sem mais considerações, se apresentam as seguintes;

Conclusões

1. A apresentação do projecto de lei n.º 179/X foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 179/X, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende estabelecer as normas relativas ao condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, revogando a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, em vigor.
3. Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.º 179/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais elegíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Ramos Preto - O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 251/X
COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda pretende, com o presente projecto de lei, combater a precariedade e definir um processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.
Apesar da proibição legal deste tipo de vínculos, a prática administrativa acabou por gerar situações irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a aplicação de regimes jurídicos diferentes a situações idênticas.
Estas situações irregulares revestem as mais diversas formas: contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença que, desde o início ou em momento posterior,