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0006 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

finalidade pacífica ou humanitária, com questões prévias e processuais, nomeadamente as da autorização prévia da Assembleia da República e da informação ao Parlamento.
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º tratam do princípio da legalidade internacional, da não agressão e da finalidade pacífica ou humanitária a que deverá obediência a intervenção de forças no estrangeiro e os artigos 6.º e 7.º do princípio de autorização prévia da Assembleia da República, terminando o artigo 8.º, com a epígrafe "Acompanhamento das missões", por dispor que cabe à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional o referido acompanhamento, podendo a Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, "reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos".
O artigo 9.º contempla uma norma revogatória e o artigo 10.º é relativo à vacatio legis.

Antecedentes constitucionais

A Constituição da República Portuguesa, após a Revisão Constitucional de 1997, consagrou sob a alínea j) do artigo 163.º, que compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos "Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro".
E, nos termos da Revisão Constitucional de 2001, a alínea j) do artigo 163.º passou a alínea i), sendo eliminada a expressão "e do Regimento" entre "lei" e "o envolvimento", e aditada a expressão "e de forças de segurança" entre "militares" e "no estrangeiro", passando a alínea a ter a seguinte redacção: Artigo 163.º (competência quanto a outros órgãos) Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: alínea i) "Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro".
Foi na sequência da Revisão Constitucional de 1997 que foram apresentados os projectos de lei enunciados no início do presente relatório, que pretendiam promover a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro.
Relembra-se que a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República promoveu um conjunto de audições com reputados especialistas em direito constitucional e direito internacional público, que se pronunciaram sobre o teor dos referidos projectos de lei e que se realizaram aos 16 de Maio de 2001, 18 de Maio de 2001 e 23 de Maio de 2001 e para cujas actas da Comissão de Defesa Nacional se remete, como elemento histórico a considerar na apreciação da presente iniciativa.
Relembre-se ainda a iniciativa promovida pelo Prof. Jorge Miranda que, em 5 de Fevereiro de 1996, apresentou à Assembleia da República uma petição relativa à Revisão Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República através da qual propunha que o futuro artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (competência política e legislativa) consagrasse que competiria à Assembleia da República, alínea m), "Deliberar sobre o emprego de contingentes militares portugueses no estrangeiro".
No entanto, o legislador constituinte optou por remeter esta matéria para um artigo constitucional distinto, que não o da competência política e legislativa da Assembleia da República, nem sequer o do dispositivo constitucional da competência de fiscalização da Assembleia, mas sim para o artigo que tem por epígrafe "Competência da Assembleia quanto a outros órgãos" e que, a Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, veio manter, ao não alterar a redacção da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e que, repete-se, estatui sob o artigo 163.º da Constituição da República que compete à Assembleia da República quanto a outros órgãos, alínea i), "Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro".
Assim, há que enunciar que na ordem jurídico-constitucional portuguesa, desde a revisão constitucional de 2004, compete à Assembleia da República acompanhar o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro, artigo 163.º, alínea i).
E que, já desde a revisão constitucional de 1997 competia à Assembleia da República acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro por força da alínea j) do artigo 163.º da Constituição.
Com a presente iniciativa legislativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretendem que seja aprovado um projecto de lei que condiciona as decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro ao respeito cumulativo por cinco princípios fundamentais devidamente enunciados na sua exposição de motivos.

Considerações finais

Podendo o relator, após a apresentação factual do texto objecto da iniciativa legislativa, adiantar algumas reflexões ou até sugestões decorrentes da sua apreciação do projecto em causa, permito-me as seguintes considerações:

1. A alínea i) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa usa, para expressar aquilo que deve ser a actuação da Assembleia da República nesta matéria, a expressão "acompanhar" que, pela ambiguidade