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0008 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

acções locais de assessoria técnica ou de formação, ou seja, o contingente militar há-de entender-se como uma tropa enquadrada, é uma tropa que vai com uma cadeia de comando, vai desde o oficial que a dirige, que comanda, e com uma cadeia de comando que acaba nas praças e, portanto, onde não há tropa enquadrada, não há contingente e, portanto, não há alínea j).
Portanto, as meras acções de assessoria técnica ou de formação no local não estão, a meu ver, abrangidas pela previsão da alínea j). Mas já estão abrangidas todas as outras acções em que haja tropas enquadradas, todas. Tinha aqui sublinhado, no meu papel, "todas". O que é que "todas" significa? Significa que não há uma restrição às acções desenvolvidas no quadro das organizações internacionais. Não é apenas isso. Estão incluídas acções como sejam as acções de resgate ou evacuação, por exemplo, de portugueses que uma certa altura se previu que pudesse ocorrer - e ocorreu na Guiné e previu-se, a certa altura, que pudesse ocorrer no Zaire -- peço desculpa mas é que me tinha esquecido, não vá acontecer algum desastre - e hão-de estar incluídas as acções resultantes da execução de acordos bilaterais ou multilaterais. Não está excluído que Portugal possa mandar um contingente, por exemplo, de uma força de interposição, por exemplo, na Guiné como, a certa altura, suponho, foi mencionada essa hipótese. Ora, uma hipótese dessas está abrangida pela alínea j).
Pareceu-me ser restritiva a fórmula de alguns projectos de lei. Essa forma restritiva cria um problema que é a exclusão do âmbito da lei. Não tem o significado de proibir que essas acções sejam exercidas, teria era o significado de as excluir do procedimento específico, o que seria uma redução da acção da Assembleia da República, que não vejo que seria muito compatível com a alínea j). É evidente que é possível encontrar uma outra lei que regule o acompanhamento dessas outras acções porque é evidente que nem todas as acções terão de ter o mesmo acompanhamento. Isso é uma outra questão que já veremos.
Portanto, é este o primeiro ponto: todas as acções têm que estar abrangidas. E daqui resulta a conveniência da lei fazer uma definição, tanto quanto possível, precisa de duas coisas: a primeira do conceito de contingente militar. Utilizei aqui um expressão provavelmente considerada, com certeza, muito incorrecta - o Sr. Deputado corrigir-me-á -, mas falei em "tropa enquadrada" e suponho que perceberam o que queria dizer com isto. A terminologia é seguramente incorrecta mas a ideia espero que seja perceptível. Mas, a meu ver, seria conveniente que a legislação fizesse esta definição sobre o que é que se consideram "contingentes militares", até para fazer a distinção em relação às tais acções que a meu ver estão fora… A segunda é do Direito Internacional na matéria e da política internacional na matéria o que, às vezes, nem sempre coincide com o direito. Tem sido extraordinariamente flexível e móvel, tem mudado com muita rapidez. A gente hoje fala nestas acções todas de peace keaping, peace forcing, etc.
Ora bem, a gente não sabe que tipo de acções virão a ser inventadas no mês que vem ou daqui a um ano e, portanto, parece-me prudente que a enunciação do tipo de acções abrangidas seja meramente exemplificativa, ou seja, uma definição, essa sim, do conceito de contingente militar para saber que são todas as que envolvam esse tipo de contingente e depois uma definição exemplificativa de forma a que uma definição destas não seja rapidamente ultrapassada pela realidade, que anda muito mais depressa do que as leis.
O terceiro ponto é o acompanhamento. E, quanto ao acompanhamento, detecto, para além de uma questão marginal, que tratarei no fim, três questões básicas: o momento do acompanhamento, a forma do acompanhamento e o órgão competente para o acompanhamento.
Começando pelo momento do acompanhamento, há três momentos possíveis, alternativos ou cumulativos: antes, durante e depois. Desta não se pode fugir.
Tenho, para mim, que há uma larga margem de discricionariedade legislativa e o texto constitucional está redigido de forma a conceder ao legislador essa margem de discricionariedade legislativa. Porquê? Porque, designadamente, quanto ao momento (primeira questão), o momento não tem que ser, e provavelmente não deverá ser, o mesmo relativamente a todos os tipos de acções. Podemos conceber perfeitamente algumas delas como aquelas que referi há pouco. Não é concebível um tipo de acção em que haja um acompanhamento antes, nem sequer durante. Por exemplo, uma acção de resgate ou de evacuação, seguramente que não pode ser anunciada antes e durante. Vejo com grandes dificuldades que possa ser. Só poderá ser depois, a posteriori. Outras haverá que poderão ser antes. E, agora, quanto a este ponto, apesar da minha conhecida e tradicional propensão para alargar a competência do órgão parlamentar, tenho, para mim, como seguro, que a Constituição, em caso algum, exige "o antes". O legislador não está impedido de, para certo tipo de acções, prever um acompanhamento "antes" na preparação e sobre o envio. Mas, a meu ver, o texto da alínea j) do artigo 163.º não o exige. Não o exige porque até ao momento da partida não há envolvimento de tropas portuguesas no estrangeiro. Esta é que é a realidade. O envolvimento das tropas portuguesas no estrangeiro só existe efectivamente depois de elas estarem envolvidas.
Portanto, a obrigação constitucional antes, a meu ver, para ser franco, não defendo. Não significa que o legislador não possa modelar os diversos tipos de acções e prever que, nalguns casos, exista antes, mas tenho, para mim, que isso não é exigido.
Quanto à forma do acompanhamento, diria que também aqui existe uma larga margem de discricionariedade legislativa e não apenas essa forma do acompanhamento. As formas e como elas se podem verificar podem variar conforme o tipo de acção como também podem variar conforme a fase em que se encontra a missão. Se houver uma fase antes, seguramente que não haverá um acompanhamento do mesmo tipo que há num acompanhamento durante (…) evidentemente depois.