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0011 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

4 - A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes.

Artigo 4.º
Processo de integração

1 - A integração no quadro do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em concurso.
2 - Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo.
4 - Até à tomada de posse, e desde a vigência deste diploma, consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores prestam serviço à administração.
5 - O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

a) A sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço;
b) O tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional;
c) A fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço;
d) A capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções.

6 - A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 - O parecer desfavorável de qualquer dirigente, ou a não emissão de despacho final no prazo de 30 dias, confere ao interessado o direito de recurso hierárquico e jurisdicional.
8 - As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º
Institutos e empresas públicas e municipais

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas e empresas públicas municipais, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados no quadro de pessoal dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º
Extinção da pessoa colectiva pública

1 - No caso de extinção de institutos públicos, empresas públicas ou municipais, os trabalhadores são integrados no quadro da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições que cabiam à entidade extinta.
2 - Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão integradas no quadro da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º
Contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos funcionários que, anteriormente à vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a adquirir a qualidade de funcionário na sequência de concurso público.
3 - Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização, e das contagens de tempo constantes do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - Os efeitos da contagem de tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 - Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a contagem do tempo de serviço tem lugar nos termos do Código do Trabalho e há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º
Dispensa de estágio

1 - É dispensado do estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, o pessoal que venha a ser integrado nos quadros da função pública no âmbito do presente diploma e conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.