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0014 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

c) Os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
d) As formas através das quais as forças de segurança se coordenam para a eficaz interacção com as empresas, cujos equipamentos estão legalmente autorizadas a utilizar.

Sucede que, e tal como a CNPD não deixou de frisar, regulamentar a utilização pelas forças de segurança das câmaras instaladas pela Estradas de Portugal e pelas concessionárias não é uma forma de preencher o vazio legal concernente à instalação dessas mesmas câmaras pelas entidades vindas de referir, e à recolha, tratamento e conservação de dados pessoais por estas últimas. Exigia-se aqui, portanto, uma regulamentação própria, sob a forma de lei da Assembleia da República, e o Governo foi sensível a esse apelo.
2.3 - Começa a adivinhar-se difícil compaginar todas as disposições legais que, nesta matéria, vão começando a preencher o horizonte do intérprete.
Para além da legislação atrás referida, e da presente proposta de lei, recorda o relator que se encontra pendente, na especialidade, a proposta de lei n.º 42/X, que "Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem" (de que igualmente foi relator), cujo artigo 8.º prevê que a contra-ordenação consistente no não pagamento da portagem pode ser detectada, designadamente, através da vigilância electrónica. Dispõe este artigo o seguinte:

"Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos técnicos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar".

Nessa ocasião, escreveu o signatário, no seu relatório , que "O artigo 8.º da proposta de lei n.º 42/X, ao remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, não inova nada, limita-se a convocar a Lei n.º 1/2005, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho - o que implica que as reservas formuladas pela CNPD mantenham plena actualidade".
Não sabe o signatário se o Governo tomou em conta a observação que a Assembleia da República ali lhe dirigia, se foram as observações da CNPD que o determinaram à apresentação da presente proposta de lei.
Mas o facto é que, muito em breve, o intérprete terá de manusear seis diplomas diferentes para conhecer, por exemplo, o regime legal em vigor em matéria de vigilância electrónica numa auto-estrada concessionada. Com efeito:

2.3.1 - No que respeita a procedimentos de instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, aplica-se o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho , e no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro (v. artigo 25.º da presente proposta de lei);
2.3.2 - No que respeita a sistemas de vigilância nas áreas de serviço, a legislação aplicável será, em princípio, a que rege a utilização da videovigilância em instalações privadas (artigo 4.º/2, a) e artigo 25.º da presente proposta de lei);
2.3.3 - A instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes rege-se pela presente proposta de lei;
2.3.4 - Já a apreciação e detecção de situações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem não só se rege pela presente proposta de lei, mas também pelo futuro artigo 8.º da proposta de lei n.º 42/X, citada, o qual parece consagrar requisitos de aprovação dos aparelhos a utilizar que não se encontram na presente proposta de lei, nem na legislação especial referida em 2.3.1, supra.

3 - Enquadramento constitucional / Parecer da CNPD

3.1 - A pedido desta Comissão , a CNPD pronunciou-se sobre a proposta de lei em análise no seu Parecer n.º 10/2006, de 20 de Março, onde relembrou que "(…) tem vindo a salientar a necessidade de ser consagrada legislação geral sobre meios de vigilância electrónica que seja tão abrangente quanto possível,

Datado de 4 de Janeiro de 2006.
E, bem assim, a Lei n.º 1/2005, de 15 de Janeiro, alterada por esta disposição.
Ofício nº 1830, de 15/03/06.