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0015 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

por se tratar de uma matéria de natureza delicada, restritiva dos direitos à imagem e à reserva da vida privada, direitos estes constitucionalmente protegidos" (sic.).
É sabido que a utilização de meios de vigilância electrónica é causa de restrição de alguns direitos fundamentais - com o intuito de salvaguardar outros bem constitucionalmente protegidos - restrições essas que são susceptíveis de causar problemas de colisão de direitos, quando, para assegurar o direito à segurança (segurança rodoviária, no caso da proposta de lei em análise) se comprime, por exemplo, o direito à imagem. O problema não poderá deixar de ser encarado sob uma perspectiva de harmonização de direitos, no caso de ser necessária a prevalência de um direito em relação a outros, o que só se pode determinar em função das circunstâncias concretas, pois só mediante esta condição se poderá avaliar o peso de valorização de um direito em relação a outro.
A segurança na circulação rodoviária é um bem jurídico, que se traduz num determinado objecto, que pode ser material ou imaterial, mas que é valioso, digno de protecção jurídica e constitucionalmente garantido.
Trata-se de um bem jurídico comunitário, contudo, pelo que, tal como atrás se referiu, é susceptível de restringir o exercício de outros bens jurídicos individuais, dos quais a CNPD citou, como exemplo, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, a restrição que a vigilância electrónica pode trazer a determinados bens jurídicos individuais é apenas admissível, em primeiro lugar, porque se trata de bens jurídicos situados no mesmo plano (constitucional) e, em segundo lugar, porque essa restrição resulta de uma relação de reciprocidade: o que o indivíduo perde, no exercício dos seus direitos, reverte a favor da comunidade.
Ponto é que as normas do diploma limitador, que deverá revestir a forma de lei, se limitem "(…) ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), o que quer dizer que "(…) devem obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, ou da proibição do excesso, devendo ser, por isso, necessárias, adequadas e proporcionais, e têm que revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" .
3.2 - No seu parecer, a CNPD procede ainda a uma análise sistemática do diploma, que assinala quais os artigos em que foram acolhidas anteriores sugestões da CNPD (transmitidas ao Governo no âmbito do Parecer n.º 1/2006, precedido de consulta sobre o projecto da proposta de lei em análise) e, principalmente, articula os mesmos entre si e com a lei de protecção de dados, fornecendo assim um valioso contributo antecipado para o trabalho de especialidade.
Cabe ao relator, portanto, dar tal parecer por aqui integralmente reproduzido.
Cabe igualmente referir a existência de uma declaração de voto, subscrita pelo Dr. Amadeu Guerra, na qual este discorda do parecer, pelas seguintes razões:

a) Por entender que a proposta de lei admite, em detrimento dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, a captação e gravação de imagens com identificação dos utentes;
b) Por entender que se verifica falta de fundamentação e de justificação para a utilização de sistemas de localização no âmbito das finalidades do artigo 2.º, n.º 2, da proposta de lei e que, portanto, não deveriam os mesmos ser utilizados;
c) Porque considera desproporcionada e excessiva a recolha de imagens, com identificação de veículos e pessoas, quando não exista qualquer acidente ou incidente;
d) Porque entende que o parecer não escalpelizou suficientemente a previsão do artigo 16.º, n.º 3, da proposta de lei;
e) Por considerar excessivos, por último, os prazos de conservação de dados em qualquer dos sistemas, e, em particular, no Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes, em que se prevê a sua conservação por um prazo máximo de cinco anos, mesmo que não haja qualquer diligência subsequente à recolha (artigo 11.º, n.º 1).

Em particular, não pode o relator deixar de individualizar as conclusões 3.º, 6.º e 8.º do Parecer da CNPD, que não diferem muito das razões invocadas pelo Dr. Amadeu Guerra na sua Declaração de voto (v. alíneas c), e) e d), acima) nem daquilo que o próprio relator pensa sobre a matéria de que tratam as mesmas. Com efeito, sobre as mesmas, considera o relator o seguinte:

Acórdão do Tribunal Constitucional de 31/05/95, in www.tribunalconstitucional.pt.
Dispõe o seguinte:
"2 - Os Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e os Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes visam unicamente:
a) A protecção e segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária;
b) O controlo e a monitorização do tráfego rodoviário;
c) A detecção e prevenção de acidentes;
d) A prestação de assistência rodoviária;
e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes".