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0007 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

que encerra, explicou a discussão alimentada em seu torno, aquando da apreciação anterior desta matéria em sede de Comissão de Defesa Nacional, como já foi antecedentemente referenciado.
2. A questão que se coloca é a de saber, de forma clara e inequívoca, e sem ferir competências exclusivas do Governo, se a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesa no estrangeiro deve obedecer ao princípio da autorização prévia da Assembleia da República, como o faz o projecto de lei do Bloco de Esquerda.
3. Cabendo ao Governo, exclusivamente, a coordenação da política da Defesa Nacional não resultará numa invasão das suas competências consagrar que o pedido de intervenção prévia seja acompanhado dum plano onde se incluam a fundamentação do previsto, as propostas de intervenção devidamente fundamentadas e outros elementos enunciados nas diversas alíneas do n.º 2, do artigo 6.º do projecto de lei?
4. Será que está constitucionalmente consagrado o princípio da deliberação prévia da Assembleia da República nesta matéria?
5. Será que o princípio da decisão partilhada ou co-decisão está vertido no texto constitucional?
6. Sobre a matéria vertida nos pontos antecedentes permito-me relembrar a posição assumida, em 18 de Maio de 2001, em sede de Comissão de Defesa Nacional pelo Dr. Luís Nunes de Almeida, que aqui se reproduz pelo seu interesse e relevância.

"O primeiro ponto que gostaria de focar, de chamar a atenção é para o enquadramento constitucional desta matéria. Esta matéria surge no artigo 163.º, alínea j), da Constituição, que trata da competência da Assembleia da República relativamente a outros órgãos, o que significa que estamos num domínio que a Constituição não entendeu ser exactamente o mesmo domínio do artigo 162.º, que é o da competência de fiscalização.
Portanto, estamos perante algo que é distinto relativamente à competência genérica de fiscalização da Assembleia da República, designadamente para apreciar os actos do Governo e da Administração, o que pode causar algumas perturbações na medida em que não se poderá deixar de interpretar o artigo 163.º, na sua aplicação, nomeadamente a alínea j), se não de uma forma articulada com o artigo 162.º.
O problema que se poderia pôr é de saber se o artigo 163.º, alínea j), cria um caso particular em que a intervenção da Assembleia da Republica apenas se faz de acordo com o artigo 163.º, alínea j), o que significaria reduzir a competência de fiscalização da Assembleia nestas matérias - porque acompanhar, obviamente, não é o mesmo que apreciar -, ou de saber, em alternativa, se o artigo 163.º, alínea j), deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 162.º, alínea a), em termos de que no artigo 163.º se estabelece um procedimento específico, sem prejuízo dos procedimentos genéricos de fiscalização contidos no artigo 162.º, alínea a).
Tenho tendência a considerar que é esta segunda solução que deve ser adoptada, ou seja, o artigo 163.º, alínea j), estabelece um procedimento específico que inculca que a Assembleia da República nestas matérias tem não apenas o direito de apreciar quanto entende, mas tem um dever de acompanhar este tipo de acções.
Portanto, não estamos na mera competência de fiscalização porque estamos numa competência da Assembleia da República que é também um poder-dever e não apenas o poder estabelecido no artigo 162.º, alínea a), o que significa que, para além dos procedimentos específicos do artigo 163.º, à disposição da Assembleia está sempre o procedimento genérico do artigo 162.º, alínea a). Só que as duas coisas não são idênticas, os procedimentos específicos não têm necessariamente que ver com o procedimento genérico, o que pode vir a ter algumas consequências, do ponto de vista prático.
Este é, portanto, o primeiro problema de enquadramento sistemático que é o artigo 163.º com o artigo 162.º.
O segundo aspecto de enquadramento sistemático é dentro, é interior ao artigo 163.º, e tem que ver com a comparação das alíneas j) com a f). São ambas acrescentos de revisões constitucionais, suponho que o da alínea f) é anterior, é da revisão anterior, enquanto que este já foi acrescentado na revisão de 97, na última, e, por isso mesmo, não se pode deixar de verificar que a j) fala apenas em acompanhar enquanto que a f) fala em acompanhar e apreciar.
O que é que daqui se tira? Pois, eu tiro que acompanhar é menos que apreciar, que acompanhar e apreciar é seguramente menos, não se pode fazer uma interpretação da alínea j) no sentido de que exista exactamente o mesmo tipo de competência que vem na alínea f). Daqui resulta que, como há pouco referi quanto à questão anterior, que o que se deve entender é que para o procedimento específico é apenas acompanhar, ou seja, o dever da Assembleia da República. E aquilo que necessariamente terá que ser consagrado é apenas o acompanhamento. A apreciação não está excluída mas já não entra no domínio da alínea j) do artigo 163.º. A apreciação da actuação do Governo e da Administração nesta matéria será exercida de acordo com o artigo 162.º, alínea a), e não de acordo com o artigo 163.º.
Isto não é despiciente porque daqui resulta uma, que eu entendo que existe, larga margem de manobra e de liberdade e discricionariedade legislativa quanto à forma de harmonizar este exercício destas competências. Chegaremos lá, daqui a bocado.
O segundo ponto é o problema do âmbito de aplicação, ou seja, a que tipo de acções ou de missões se aplica a alínea j) do artigo 163.º?
A alínea j) do artigo 163.º fala no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e quando se fala em contingentes militares, a meu ver, da alínea j) do artigo 163.º se excluem necessariamente, portanto, não estão abrangidas pela alínea j). Volto sempre ao mesmo porque não significa que não esteja sujeito a fiscalização mas estão, nos termos do 162.º, acções locais de assessoria técnica ou de formação que, suponho, existem várias. O Estado português e as Forças Armadas portuguesas estão envolvidas em