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0026 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (eliminado)
6 - (…)

Artigo 27.º
(…)

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (eliminado)
f) (eliminado)
g) (eliminado)

Artigo 28.º
(…)

1 - (…)
2 - Os vistos referidos na alínea d) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os vistos referidos na alínea d) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, e, nomeadamente, para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares dos titulares de visto de residência.

2 - (…)
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, ou quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se familiares as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 57.º.

Artigo 34.º
(…)

1 - (…)