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0027 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer 12 meses.
3 - O visto de residência destina-se também à entrada em território nacional de cidadãos estrangeiros a fim de exercerem actividade profissional, subordinada ou não.

Artigo 39.º
(…)

1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, a qualquer um dos seguintes critérios:

a) Às finalidades pretendidas com a estada e a sua viabilidade, designadamente estudo ou reagrupamento familiar;
b) Exercício de actividade profissional;
c) Situações humanitárias;
d) Apresentação de meios de subsistência que o interessado disponha para viver no País.

2 - (…)

Artigo 40.º
(…)

1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de curta duração;
b) (…)

2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários.
4 - Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.º 1 é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a três anos.
5 - (eliminado)

Artigo 48.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Satisfaça as condições previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 51.º- A
Concessão de vistos em território nacional

Aos estrangeiros que, por qualquer motivo, não tenham podido regularizar a sua situação em território nacional é-lhes concedido um visto de residência para efeitos de exercício de actividade profissional, subordinada ou não, desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente ou ainda apresentem termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.