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0053 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

mercados em causa decidem qual a autoridade competente para a supervisão de oferta relativa aos mesmos valores, num prazo de quatro semanas a contar da data atrás referida.
2 - Na falta de decisão por parte das autoridades de supervisão, a autoridade competente, de entre as mesmas, é escolhida pela sociedade emitente, no primeiro dia de negociação após o termo do prazo definido no número anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Se, por efeito da entrada em vigor da nova alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, alguém ultrapassar um dos limites previstos no artigo 187.º do mesmo Código:

a) Deve proceder ao cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários no prazo de 10 dias;
b) Deve proceder ao lançamento de oferta pública de aquisição no prazo de 180 dias, caso entretanto não cesse o fundamento da ultrapassagem do limiar relevante, nomeadamente através da alienação dos valores mobiliários excedentes a terceiro que com ele não se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 182.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, as restrições referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham tomado a opção referida no n.º 1 do mesmo artigo passam a poder ser alteradas ou eliminadas desde que respeitado o quórum deliberativo de 75% dos votos emitidos.

Artigo 5.º
Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o disposto no presente decreto-lei não se aplica às ofertas públicas de aquisição cujo anúncio preliminar tenha sido tornado público em data anterior à entrada em vigor deste decreto-lei, nem a ofertas concorrentes daquelas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/X
REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004

Exposição de motivos

A presente lei regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
O direito de livre circulação e residência no território dos Estados-membros da União Europeia é um direito fundamental e individual inerente ao estatuto de cidadania da União, que é um estatuto essencial dos nacionais dos Estados-membros.
Para que este direito possa ser exercido em condições objectivas de liberdade, e tendo em consideração a manutenção da unidade familiar do cidadão da União que exerce o seu direito de livre circulação e residência, é necessário que este seja igualmente concedido aos seus familiares, incluindo à pessoa que com ele vive em união de facto, independentemente da sua nacionalidade.
É necessário garantir aos cidadãos da União e aos seus familiares o direito de permanecer no território nacional por períodos até três meses sem sujeição a qualquer outra formalidade além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Este regime será aplicável sem prejuízo do tratamento mais favorável dos cidadãos da União que procuram emprego, bem como de eventuais restrições para evitar que as pessoas que exercem o seu direito de residência não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
Tendo em vista facilitar o direito individual do cidadão da União de residir em território nacional por mais de três meses, estabelece-se um simples sistema de registo, passando a exigir-se cartão de residência apenas aos familiares que têm a nacionalidade de Estado terceiro.
Em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da união de facto é dada protecção jurídica aos familiares, que, mediante certas condições, conservarão o seu direito de residência.
Sem prejuízo de razões de ordem pública e segurança pública, e salvo o regime aplicável aos trabalhadores subordinados ou independentes ou às pessoas à procura de emprego, os titulares do direito de

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