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0054 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

residência só poderão ser afastados se se tornarem um encargo excessivo para o sistema de segurança social, não podendo ser este afastamento uma consequência automática do recurso às prestações de segurança social.
Qualquer cidadão da União ou seu familiar que resida em território nacional por um período de cinco anos adquirirá, sem qualquer condição adicional, um direito de residência permanente, sem prejuízo do regime mais favorável aplicável aos trabalhadores comunitários.
Dando cumprimento ao princípio comunitário da proibição da discriminação em razão da nacionalidade, é garantida a igualdade de tratamento dos cidadãos da União e seus familiares que residam em território nacional. Este regime é aplicável sem qualquer restrição aos titulares do direito de residência permanente, estabelecendo-se em conformidade com o direito comunitário restrições nos primeiros três meses de residência ou por período mais longo no caso das pessoas à procura de emprego, das pessoas que não beneficiem do estatuto de trabalhador subordinado ou independente ou dos seus familiares, no que diz respeito à concessão de prestações de segurança social e bolsas de estudo.
Dando cumprimento ao direito comunitário em vigor em sede de restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, a presente lei estabelece condições precisas para as decisões de recusa de entrada ou de afastamento, bem como garantias processuais. Por outro lado, as medidas de afastamento estarão subordinadas ao princípio da proporcionalidade e terão sempre em consideração o grau de integração da pessoa afectada.
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os cidadãos comunitários e seus familiares afectados por uma medida de interdição de entrada terão direito a pedir a sua entrada em território nacional, o mais tardar após um período de três anos a contar da decisão de interdição de entrada.
A fim de evitar o exercício abusivo do direito de livre circulação ou fraudes é instituído um regime contra-ordenacional.
Em cumprimento das obrigações assumidas em sede de livre circulação dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e dos nacionais da Suíça será aplicado a estes o regime jurídico de livre circulação e residência que vigora para os cidadãos da União e seus familiares.
Da mesma forma, e tendo em consideração o princípio da igualdade de tratamento, o regime agora proposto será igualmente aplicado aos familiares de cidadão nacional, independentemente da sua nacionalidade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Cidadão da União", qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro;
b) "Estado-membro", qualquer Estado-membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) "Estado-membro de acolhimento", Portugal, enquanto Estado-membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;

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