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0058 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Artigo 11.º
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1 - Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente em território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, no território de outro Estado-membro, mantendo a sua residência em território português ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

2 - Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado-membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.
3 - Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.
4 - As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional é dispensado o requisito do período de residência.

Artigo 12.º
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito de residência permanente em território nacional, se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2 - Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito de residência permanente, desde que reúnam uma das condições seguintes:

a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido em território português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.

Artigo 13.º
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos em território português.

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