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0018 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

consequente aumento da procura de órgãos, tecidos e células de origem humana. Esta crescente procura não foi acompanhada por uma oferta suficiente, sendo por isso necessário desenvolver mecanismos que facultem àqueles que pretendem doar os seus órgãos, tecidos ou células, a possibilidade de o fazerem, assegurando a total gratuitidade do acto, assim como a liberdade, esclarecimento, informação, precisão e clareza do consentimento prestado.
Neste contexto, pretende o Governo reduzir o tempo de espera dos cidadãos que aguardam por um transplante que lhes melhore a qualidade de vida, diminuindo os custos associados àquela espera e também permitir àqueles que pretendam doar tecidos ou órgãos não regeneráveis, desde que tal não envolva uma diminuição grave e permanente da sua integridade física e saúde, que o façam, ainda que não tenham uma relação de parentesco até ao 3.º grau com o receptor.
Por fim, o diploma em análise visa a harmonização da terminologia do direito interno com o comunitário, substituindo, ao longo do texto da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, a referência a substâncias pela mais adequada e actual referência a células, aditando ainda dois novos artigos relativos a definições de órgão, tecido, células, dador, dádiva e colheita, e à criação de uma "Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante" que funcionará, em cada estabelecimento hospitalar onde se verifique a colheita e na dependência e como secção da Comissão de Ética desse mesmo estabelecimento.

3 - Antecedentes

A colheita de tecidos ou órgãos para transplante começou por ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, que estabeleceu o regime de "colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, nomeadamente ossos, cartilagens, vasos, pele, globos oculares e sangue, quando eles (fossem) necessários para fins terapêuticos ou científicos". Admitia que o Ministro da Saúde e Assistência pudesse autorizar a colheita de órgãos ou tecidos em cadáver, invocando grave motivo de interesse público, mesmo que existisse declaração expressa do falecido em sentido contrário. Previa um regime sancionatório com penas variáveis entre a multa e os dois anos de prisão.
Posteriormente, as Portarias n.os 20799 e 20800, de 10 de Setembro de 1964, e 24217, de 2 de Agosto de 1969, vieram regular a criação de bancos de órgãos ou tecidos.
O Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho, procedeu à revisão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45683, permitindo a colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, uma vez certificada a morte e desde que aos médicos não tenha sido dado "por qualquer forma", conhecimento da oposição do falecido. O incumprimento das normas deste diploma era punível com penas variáveis entre multa até um ano e prisão até dois anos.
Em 1983 foram criados, pelo Decreto-Lei n.º 110/83, de 21 de Fevereiro, os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul, como organismos de natureza para-hospitalar incumbidos de programar e realizar os estudos de histocompatibilidade aplicada visando a transplantação de tecidos e órgãos.
Em 3 de Julho de 1991, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida aprovou o seu Parecer n.º 1/CNE/91, definindo orientações genéricas em matéria de transplantes e recomendando a revisão do Decreto-Lei n.º 553/76.
O Decreto-Lei n.º 553/76 vigorou até à aprovação da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, actualmente vigente, que veio proibir, expressamente, a comercialização de tecidos ou órgãos, admitir a colheita em dador vivo e criar um registo nacional de não dadores. Este diploma remete para a lei geral a responsabilidade "civil, penal e disciplinar" a que haja lugar por infracção às normas estabelecidas.
O Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro, determinou a organização do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), previsto no artigo 11.º da Lei n.º 12/93.
Por Despacho n.º 257/96, de 13 de Agosto (DR 2.ª Série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1996), da Ministra da Saúde, foi criada a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), com o objectivo de "melhor institucionalizar a articulação entre as várias entidades competentes para a colheita e transplante de órgãos e tecidos". Da OPT fazem parte o Coordenador Nacional de Transplantação, o Conselho de Transplantação e os Gabinetes de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação (GCCOT).
Ao citado despacho foram introduzidas alterações através dos Despachos n.os 89/97, de 11 de Março (DR 2.ª Série, n.º 78, de 3 de Abril de 1997), 362/2004, de 27 de Novembro (DR 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 2004), e 10937/2005, de 19 de Abril (DR 2.ª série, n.º 94, de 16 de Maio de 2005).
A Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, do Ministro da Saúde, veio regulamentar as condições de autorização para abertura e funcionamento de unidades para desenvolvimento de actividades de colheita de tecidos ou órgãos e de transplante, revogando a Portaria n.º 1245/93, de 6 de Dezembro.
Em 24 de Janeiro de 2002 foi aberto à assinatura, em Estrasburgo, o "Protocolo adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem humana", ainda não submetido a ratificação pela Assembleia da República, embora tenha merecido já parecer favorável do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Parecer n.º 41/CNECV/2003).