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0021 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

"Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República, podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Vigência

1 - […].
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - [Revogado].
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º
Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) […];
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) [Anterior alínea a) do n.º 3];
p) [Anterior alínea b) do n.º 3];
q) [Anterior alínea c) do n.º 3];
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s ) [Anterior alínea h) do n.º 3].

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a) [Anterior alínea d) do n.º 3];
b) [Anterior alínea f) do n.º 3];
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.