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0028 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo

1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o… (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

c) Decretos:
"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea… do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"

e) Portarias:

"Manda o Governo, pelo… (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.