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0016 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

2 - As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física puníveis nos termos do Código Penal de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 42.º
Recolha e utilização não consentida de gâmetas

Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento, e o utilizar na procriação medicamente assistida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 43.º
Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

Secção II
Ilícito contra-ordenacional

Artigo 44.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 10 000 a € 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de € 500 000 no caso de pessoas colectivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;
b) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida fora dos centros autorizados;
c) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;
d) A aplicação de qualquer técnica de procriação medicamente assistida sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Secção III
Sanções acessórias

Artigo 45.º
Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contra-ordenações previstos neste Capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Cessação da autorização de funcionamento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

Secção IV
Direito subsidiário

Artigo 46.º
Direito subsidiário

Ao disposto no presente Capítulo é aplicável subsidiariamente o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações.