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0013 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

3 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 14.º.
4 - Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 - Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projecto parental aplica-se o disposto no artigo 9.º.

Artigo 26.º
Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que pertence vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 27.º
Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 21.º.

Capítulo V
Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º
Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1 - O Diagnóstico Genético Pré-Implantação (DGPI) tem como objectivo a identificação de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º.
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a transferir, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de procriação medicamente assistida.
3 - É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves, como tal considerado pelo CNPMA.
4- Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI deverão possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Artigo 29.º
Aplicações

1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações que causam morte precoce ou doença grave, quando exista risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo revistas periodicamente.

Capítulo VI
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual competirá, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.
2 - São atribuições do CNPMA, designadamente:

a) Actualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;