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0008 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Artigo 48.º
(Regulamentação)

O PSD apresentou uma proposta de substituição do artigo 48.º, que foi aprovada por unanimidade.
O PSD apresentou a proposta de aditamento de um novo artigo, com a epígrafe "Relatório", que foi rejeitada por maioria, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

9 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2006.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) Injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) Diagnóstico genético pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação

As técnicas de procriação medicamente assistida devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 4.º
Condições de admissibilidade

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
2 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.

Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Serão definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.