O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

tribunais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais, bem como representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.
Na prossecução dos seus fins o ISPAD poderá celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e associações de protecção das vítimas de crimes.
Serão órgãos do ISPAD o conselho superior, os conselhos regionais, os delegados locais e a comissão de fiscalização.
O conselho superior, órgão central de direcção, será constituído por cinco elementos: um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados, que presidirá; dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores; e dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos designados pela Ordem dos Advogados e a outra a um dos elementos designados pelo Governo.
Consideram os proponentes que o papel da Ordem dos Advogados na implementação do regime de acesso ao direito é reconhecido e valorizado na forma como o conselho superior é designado, já que lhe compete designar dois dos seus cinco elementos, sendo um deles vice-presidente e dando parecer sobre um terceiro elemento, que é o presidente.
Os conselhos regionais terão três membros das profissões forenses em regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD, mediante proposta da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, e mais dois membros indicados pelas câmaras municipais da área das delegações regionais.
O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercerá as competências que lhe forem por aquele órgão delegadas.
A comissão de fiscalização será composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do ISPAD.
O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais será de cinco anos, renovável só uma vez, podendo, os que exerçam advocacia ou a profissão de solicitadores, continuar a exercer a sua actividade.
O ISPAD disporá de um quadro de pessoal administrativo, sujeito ao regime da função pública, e, para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados-estagiários e solicitadores, admitidos através de concurso público com prestação de provas, concurso esse organizado pelo Ministério da Justiça, para exercer as funções por um período de cinco anos, renovável.
Sublinham os proponentes que os profissionais liberais do quadro do ISPAD não se confundem com o patrono público, entendido como um advogado do Estado, porquanto o PCP propõe que estes profissionais possam continuar a exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do Instituto, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público. Também não poderão exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico, e continuarão sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.
Os advogados-estagiários do quadro do ISPAD continuarão a ser orientados pelo seu patrono formador.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão pagos pelo Instituto segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas anualmente por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho superior do ISPAD.
Na nomeação de patrono o ISPAD terá em consideração as preferências manifestadas pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público a nomear e a complexidade da causa, podendo a nomeação recair sobre qualquer profissional liberal do quadro do ISPAD, não estando, por isso, confinada aos profissionais da área da competência territorial do tribunal da causa.
Como meios financeiros à disposição do ISPAD estão previstas as verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado, os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas, a procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado, as remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário, o produto das multas impostas aos litigantes de má-fé, o montante dos cheques que prescreverem e quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
O projecto de lei em apreço prevê ainda a criação de um conselho de acompanhamento, na dependência da Assembleia da República, com carácter transitório, já que se extinguirá com o termo do primeiro mandato dos titulares dos órgãos do ISPAD.