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0024 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

transferência, da segurança social para o ISPAD, da competência para decidir sobre a concessão do apoio judiciário, a supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, o regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de apoio judiciária; a restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar, a isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário e a definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.os 187/X e n.º 188/X, apresentados pelo PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 260/X
LEI DO PROTOCOLO DE ESTADO

Exposição de motivos

A instauração do regime democrático determinou alterações profundas no sistema político e, consequentemente, na organização das instituições públicas. Porém, essas alterações não foram acompanhadas pela aprovação de uma Lei do Protocolo de Estado e da lista de precedências de Altas Entidades Públicas que reflectissem as referidas mudanças. Não existe, assim, uma lei que fixe as regras protocolares e lista de precedências respeitantes ao cerimonial de Estado.
A aprovação de uma lei sobre o Protocolo de Estado impõe, pela sua particular delicadeza, uma aferição precisa das regras nela contidas de forma a garantir a sua aplicação objectiva e transparente e a projecção da representação pública do Estado. Ora, tal supõe uma distinta graduação na presença de Altas Entidades nas cerimónias públicas, atribuindo a desejada valência aos titulares dos órgãos de soberania, prevalência às investiduras electivas e de representação face às definidas por nomeação, primazia ao poder civil sobre o militar, o reconhecimento do poder regional e local e de individualidades de representatividade social.
Não se propõe, todavia, uma abordagem minuciosa ou excessiva no que respeita às regras protocolares do cerimonial, pois importa garantir a necessária capacidade de adaptação a situações novas e imprevistas.
Já quanto à lista de precedências, considera-se desejável que esta seja pública e oficial, e não resulte de opções consuetudinárias ou casuísticas, de acesso restrito e que não garantam, por isso, as necessárias transparência e segurança.
No trigésimo aniversário da Constituição da República Portuguesa esta iniciativa legislativa consagra, ao nível do protocolo do Estado, a arquitectura constitucional vigente e adopta como princípios orientadores a ética republicana da dignidade do exercício de funções públicas, o princípio da publicidade do Estado de direito, a defesa da transparência e segurança em tudo o que respeita a regras protocolares do cerimonial e, muito em particular, a lista de precedências. Na hierarquização protocolar dos órgãos de soberania é dada prevalência aos cargos de eleição popular, dispõe-se sobre a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos próprios das regiões autónomas, assim como do poder local, garante-se a representação plural dos partidos e assegura-se a dignidade estatutária do líder do maior partido da oposição.
No que respeita especificamente aos Deputados, a sua inserção na lista de precedências é feita nos estritos termos da lei em vigor, a Lei n.º 7/93, de 1 de Março, artigo 25.º, na redacção dada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Estatuto dos Deputados).
O Estado português releva, por sua vez, as entidades com as quais se relaciona, sejam estas os Estados estrangeiros ou organizações internacionais. Assim, estabelece-se a regra de equivalência protocolar que garanta o prestígio do Estado e o seu adequado relacionamento institucional.
O facto de as autoridades religiosas deixarem de fazer parte da lista de precedências no protocolo do Estado, em consequência dos princípios da laicidade e da separação, não impede os órgãos do Estado de