O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

2 - Aos presidentes das juntas e das assembleias da freguesia é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, tendo ainda precedência os presidentes de câmara e de assembleia municipal respectivos.

Capítulo V
Entidades estrangeiras e internacionais

Artigo 20.º
(Entidades estrangeiras e internacionais)

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Capítulo VI
Autoridades religiosas

Artigo 21.º
(Autoridades religiosas)

As autoridades religiosas recebem, nas cerimónias de Estado, quando convidadas, o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem.

Capítulo VII
Declaração de luto nacional

Artigo 22.º
(Decreto)

1 - O Governo declara o luto nacional, respectiva duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República ou Primeiro-Ministro e de ex-Presidentes da República e ex-Primeiros-Ministros.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.

Lisboa, 17 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Vera Jardim - Afonso Candal - Mota Andrade - Manuela Melo - Manuel Alegre - José Junqueiro - Maria de Belém Roseira.

---

PROJECTO DE LEI N.º 261/X
REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS

1 - Celebrados já 30 anos do regime democrático em Portugal, instaurado pela Revolução do 25 de Abril, verifica-se que o cerimonial português está desactualizado e carecido de profundas reformas.
2 - Ora, as regras protocolares devem exprimir a própria natureza do Estado democrático. A sua aplicação prática entra pelos olhos dentro dos cidadãos e das cidadãs, sobretudo dos jovens e mais ainda nestes nossos tempos em que o impacto dos media audiovisuais é tão forte, exercendo, por isso, um decisivo efeito pedagógico, que se deseja sempre positivo.
3 - O presente projecto de lei pretende definir regras protocolares claras, correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa. Procede, por isso, a uma rasgada desgovernamentalização do cerimonial, ainda hoje imbuído de preconceitos de outras eras, felizmente ultrapassadas.
4 - Para alcançarem ser aceites e respeitados os preceitos protocolares não podem sequer parecer arbitrários, antes têm de decorrer da própria estrutura constitucional do Estado. Assim se faz no articulado que segue: colocando no lugar devido o Parlamento, como centro nevrálgico do poder democrático e espelho do pluralismo da sociedade portuguesa, dando prevalência aos cargos resultantes de eleição popular e dispondo sobre a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como do poder local. Estabelecem-se também garantias de representação plural, de modo a evitar quaisquer tentações de apropriação do Estado por quaisquer maiorias, sempre transitórias.
5 - O cerimonial é do Estado, mas não pode ignorar as entidades com as quais o mesmo se relaciona, desde logo os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, bem como outras instituições de diversa natureza. Procura-se estabelecer princípios de equiparação, que respeitem sempre o prestígio do Estado e facilitem o seu relacionamento institucional.