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0032 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Artigo 7.º
Equiparações

1 - As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Entre entidades de idêntica posição hierárquica precede aquela cujo título resultar de eleição popular, preferindo a antiguidade entre as que tiverem igual título.
3 - Aos cônjuges das entidades do Estado só é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.

Secção III
Órgãos de soberania

Artigo 8.º
Presidente da República

1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.
2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.
3 - O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 9.º
Presidente da Assembleia da República

1 - Na Assembleia da República o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 10.º
Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um Vice-Primeiro-Ministro, se houver, ou pelo Ministro que indicar ao Presidente da República.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro ou o Ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza do respectivo estatuto protocolar.
3 - Nem os Ministros nem quaisquer outras entidades podem representar o Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos protocolares, o poder judicial.
2 - A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal Constitucional.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 12.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.