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0010 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Secção II
Comissões e Unidades de Protecção Civil

Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
d) Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos governos das regiões autónomas;
f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;
i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

a) Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;