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0005 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

Artigo 12.º
Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e, ou, do Governo.

Secção II
Alerta

Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao governador civil declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º
Acto de declaração de alerta

O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar.

Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta

1 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil;
b) O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar;
c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.

2 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

Secção III
Contingência

Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao governador civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º
Acto de declaração de contingência

O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente: