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0006 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência

1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios-quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
e) A requisição e colocação sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c) do artigo 17.º de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência.

Secção IV
Calamidade

Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.

Artigo 21.º
Acto de declaração de calamidade

A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade

1 - A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;