O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

"Artigo 1.º
Participação de Portugal na União Europeia

1 - A Assembleia da República acompanha, aprecia e, quando se discutam matérias que constitucionalmente são da sua competência reservada, apresenta propostas sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2 - (…)

Artigo 2.º
(…)

1 - O Governo envia à Assembleia da República todas as propostas, documentos relevantes e informações sobre negociações em curso que serão discutidos, ou que se preveja a sua discussão, no Conselho da União Europeia, seis semanas antes do início da reunião daquele órgão.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.º
Acompanhamento, apreciação e participação da Assembleia da República

1 - O Governo previamente apresenta, de acordo com o disposto no artigo 5.º, à apreciação e aprovação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como informações sobre negociações em curso, sempre que esteja em causa matérias que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República.
2 - Nas matérias referidas no número anterior, o Governo só pode vincular Portugal nas instituições europeias se mandatado por Resolução da Assembleia da República ou por parecer favorável, nos termos definidos no artigo 5.º.
3 - (…)
4 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu e um outro debate, com a presença do Primeiro-Ministro, para discussão das decisões tomadas na Presidência que a antecedeu.
5 - (…)

Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Europeus

1 - (…)
2 - Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Emitir parecer prévio obrigatório sobre os representantes de Portugal que o Governo designe para as instituições, agências ou órgãos das instituições europeias;
f) Tratando-se de matérias que envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, apresentar propostas de alteração ao documento sobre a participação de Portugal no Conselho apresentado pelo Governo de acordo com o previsto no artigo seguinte.

Artigo 5.º
Processo de participação e apreciação

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O Governo envia à Comissão de Assuntos Europeus, seis semanas antes do seu início, documento contendo todas as propostas e informações sobre negociações em curso que serão discutidas, ou que se preveja a sua discussão, no Conselho da União Europeia, contendo, desde logo, a previsível orientação do Governo sobre cada matéria específica.