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0032 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

na parte atinente ao regime sancionatório e cujo termo para a respectiva transposição ocorreu 20 de Maio de 2006 (cf. artigo 21.º da Directiva).
Pretende, assim, o Governo a "autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição".
De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei em apreço, "a transposição da directiva será efectuada por via da alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março". Com efeito, uma vez que o artigo 17.º da Directiva vertente estipula que os Estados-membros prevejam um regime sancionatório eficaz e dissuasor para assegurar o efectivo cumprimento das obrigações previstas, pretende o Governo legislar com vista a agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social e a alterar o regime de ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários. O que justifica tendo em conta "os princípios de efectividade, proporcionalidade e dissuasão previstos na Directiva, destacando-se pela sua severidade a punição da violação dos deveres de informação relativos a informação sobre medidas defensivas ou dos deveres de informação pela visada, tanto aos seus accionistas como aos seus trabalhadores ou relativamente à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta".
A autorização legislativa requerida visa, deste modo, habilitar o Governo a introduzir alterações à Secção I (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícitos de mera ordenação social) do Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social) do Código dos Valores Mobiliários.
Dando cumprimento às disposições constitucionais aplicáveis, o Governo aponta expressamente o sentido e a extensão da sua intervenção legislativa e que consiste no seguinte:

1 - Previsão de "normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição";
2- Possibilidade de "definir como contra-ordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória".

3 - Possibilidade de "definir como contra-ordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 00:

a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta."

Finalmente, o Governo aponta como prazo de duração da autorização legislativa 180 dias.
À proposta de lei o Governo anexou um projecto do decreto-lei a aprovar ao abrigo da lei de autorização legislativa em apreço. Da análise do respectivo projecto resulta que o Governo pretende introduzir, em conformidade com o estabelecido na directiva vertente: